O regime especial de precatórios possibilitou o parcelamento do passivo dos entes conforme o orçamento disponível. Conheça os impactos desta prática.
Todos os pagamentos originados de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública são pagos de duas formas: requisições de pequeno valor (RPVs) e precatórios.
As repquisições de pequeno valor, ou RPV, por serem de menor valor, são, teoricamente, pagas mais rapidamente. Uma RPV é tem seu pagamento em 60 dias a contar da intimação da Fazenda Pública para execução da dívida. Ou seja, dois meses após a decisão do juíz.
Os precatórios, por sua vez, possuem valores maiores que as RPVs e, portanto, acabam sendo submetidos a dois diferentes regimes de pagamento. O mais comum é o Regime de precatórios Geral, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Porém ainda existe o Regime Especial, previsto nos artigos 97 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Regime Geral
O Regime Geral prevê a inserção em orçamento de cada dívida proveniente de sentença judicial inscrita até 2 de abril. Os precatórios expedidos após essa data estarão no orçamento do ano seguinte. Assim, os Tribunais encaminham ao Poder Executivo suas respectivas “filas” para inclusão na Lei Orçamentária. Estas filas de orçamento de precatórios são constituídas pelas requisições apresentadas até 2 de abril, em ordem cronológica.
Regime Especial
O Regime Especial, em contrapartida, surgiu com a Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009. O objetivo era auxiliar estados e municípios a saldar suas dívidas de precatórios. O regime permitia o pagamento em até 15 anos. Isso tudo veio antes do teto de gastos impostos pela PEC dos Precatórios.
Havia duas formas para pagamento: o parcelamento de precatórios em parcelas anuais e destinação de percentuais, entre 1% e 2%. Nesta segunda opção, a porcentagem incide sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.
Em 2015, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional parte da Emenda nº 62/2009. O STF deu um prazo de 5 exercícios financeiros para a desconsideração do regime especial de pagamento de precatórios. Assim, postergou sua existência até o ano de 2020.
Após isso, o Congresso Nacional inseriu na Constituição parte do que o STF estabeleceu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Além disso, por meio das ECs nº 94/2016 e nº 99/ 2017, promoveu o alargamento do prazo do Regime Especial para 31 de dezembro de 2020 e 2024, respectivamente. Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 109/2021 prorrogou o termo final do Regime Especial para o exercício de 2029.
Ou seja, a alteração teve dois efeitos, um positivo e outro negativo. Ela deu fôlego aos estados e municípios endividados, mas passou enorme insegurança jurídica aos credores de precatórios. Estes que, em sua maioria, são pessoas idosas que possuem precatórios de natureza alimentar, ou seja, precisam receber com agilidade.
Uma solução mais ágil
Com estas mudanças no Regime Especial, os credores de precatório observam, cada vez mais, a o prazo para pagamento do seu crédito aumentar. Desta forma, adia-se por anos o recebimento do valor que lhes é de direito.
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