Entenda como as Emendas Constitucionais relacionadas a precatórios aconteceram ao longo do tempo e o impacto no cenário atual
Ao longo dos anos os governos foram empurrando e protelando o pagamento de precatórios. Assim, sem nunca encaminharem uma solução definitiva para a quitação das dívidas do Estado. Com isso, o bolo devedor cresceu e se transformou no problema de magnitude nacional que é hoje.
Este é um imbróglio de natureza essencialmente jurídica, porque demanda a conciliação de decisões judiciais espinhosas a serem executadas. Ainda é um dilema econômico, já que afeta o desenvolvimento desta atividade e diz respeito à alocação de recursos escassos. É, por último, mas não menos importante, um problema social, uma vez que envolve a destinação e gasto do dinheiro público.
Como está a situação dos precatórios
Hoje a dívida de precatórios do Governo está acima de R$90 bilhões. Faz algum sentido que existam tantas Emendas Constitucionais voltadas para precatórios. O valor cresce ano a ano devido à inclusão de novos precatórios e a incidência de juros e correção monetária sobre os já existentes. Com esta dívida tão alta, é comum que estados não consigam pagar os precatórios em dia e alguns chegam a atrasar mais de 20 anos.
É de amplo conhecimento que esta é uma dívida considerada impagável. Nesse cabo de guerra, de um lado estão União, estados e municípios, que se recusam a pagá-la, argumentando insuficiência de verbas. Do outro, os credores, exigindo respeito a um direito legal. No fim das contas, sempre se protela a resolução.
É fato também que a legislação traz sanções para as unidades da federação que não pagam seus precatórios corretamente. No entanto, como esse é um comportamento disseminado por quase todos os estados e municípios, essas punições têm sido limitadas. É um famoso caso de lei que “não pega”.
Os punidos, para lidar então com as restrições financeiras dos entes públicos recorriam ao parcelamento dos débitos, graças aos constituintes de 1988, que facultaram aos governos parcelar os precatórios então pendentes de pagamento em até oito anos.
Como se chegou a esta situação
Mas como chegamos a esta situação e surgiram tantas Emendas Constitucionais de precatórios? A Emenda Constitucional nº 30, de 2000, autorizou outro parcelamento, dessa vez por dez anos. Tais parcelamentos, embora tenham aliviado o fluxo de caixa das entidades públicas devedoras, contribuíram para o acúmulo da dívida, uma vez que novos precatórios continuavam a entrar na fila de pagamento. Além disso, a expectativa do decreto de novos parcelamentos estimulava os administradores públicos a não honrar a tempo suas dívidas. Desta forma, poderiam, no futuro, gozar do benefício do parcelamento.
Enquanto isso, os credores que haviam sido realmente lesados pelo Poder Público aguardavam anos pela quitação dos créditos, sobretudo os de natureza alimentar, que decorrem de litígios relativos a salários e benefícios previdenciários. Muitos desses credores são pessoas idosas que não podem esperar para receber o que lhes é devido.
Para piorar ainda mais a situação, a Justiça vem determinando o sequestro de rendas de estados e municípios para o pagamento de parcelas de precatórios comuns (não alimentares), atitude que começa a ser referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde 2005 o tribunal proferiu algumas decisões cautelares suspendendo o sequestro de receitas de prefeituras para pagar precatórios comuns, sempre sob a alegação de risco de grave lesão aos cofres públicos e somente quando os valores sequestrados eram comprovadamente altos.
O início das mudanças
A posição começou a mudar em outubro de 2006, quando foi julgado o mérito de uma reclamação do município de Diadema – SP contra uma decisão da Justiça que determinou o sequestro de renda para pagar um precatório comum. Ao julgar o mérito, o pleno do Supremo manteve o sequestro.
Várias outras proposições tramitaram no Congresso Nacional, tentando alterar a legislação de forma a equacionar os diversos problemas. Entre as proposições de mudança da legislação dos precatórios no Congresso Nacional, destacou-se a Proposta de Emenda à Constituição nº 12, de 2006 (PEC 12/2006). Tal proposta foi elaborada pelo então presidente do STF, Nelson Jobim, alegando não poder punir os governantes inadimplentes e reconhecendo a necessidade de garantir o direito dos credores, e protocolada no Senado pelo senador Renan Calheiros.
Após muitas discussões e emendas, a PEC 12/2006 deu origem, em 9 de dezembro de 2009, à Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62/2009). A EC institui regime especial de pagamentos de precatórios pelos estados e municípios. Essa emenda estabeleceu um orçamento anual reservado ao pagamento de precatórios, bem como o uso de mecanismos de redução da dívida para ordenação de parte desse pagamento.
Em 2017 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n° 99, que estabeleceu o prazo de dezembro de 2024 para que estados e municípios acertassem suas contas referentes a precatórios. E anos antes do fim do prazo, prefeituras e governos estaduais já sabiam que não conseguiriam cumprir o combinado. Por isso, atuaram em algumas frentes para tentar uma solução ao problema.
A PEC de 2021
Recentemente, aprovou-se a conhecida PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda à Constituição 23/21). A proposta muda as regras gerais dos pagamentos. De acordo com o texto, até 2029, precatórios com valor acima de 60 mil salários mínimos (ou R$ 72 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais.
A pergunta que não quer calar: por que, afinal, estados e municípios não conseguem cumprir seus compromissos financeiros quando o assunto é precatório? Basicamente, por causa da má gestão financeira e, principalmente, porque não há consequências para administradores públicos que dão calote em precatórios. Consequentemente, essas dívidas não são vistas como prioridade.
Na prática, gestores públicos se apoiam em motivos injustificáveis para protelar decisões judiciais. Situação que piorou bastante em 2020, ano de início da pandemia de Covid-19 e da queda brutal na arrecadação de impostos.
A solução
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